SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011817-12.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011817-12.2025.8.16.0019 Ementa:DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUÍZADOS ESPECIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegada falha na prestação de serviços advocatícios. 2.Recurso interposto pela parte ré contra sentença de parcial procedência. 3.Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido diante da ausência de demonstração da hipossuficiência econômica. 4.Recolhimento parcial do preparo recursal no prazo legal. 5.O microssistema dos Juizados Especiais não admite complementação extemporânea de preparo insuficiente. 6.Deserção configurada. 7.Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto por Leandro Santos Dias contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ana Lúcia Pereira Bacon, José Tadeu Teles Lunardi e Moisés Meza Pariona, condenando-o à restituição dos valores pagos a título de honorários contratuais iniciais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autor. O recorrente interpôs recurso inominado postulando a reforma integral da sentença e, simultaneamente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, no mesmo ato processual, efetuou apenas o recolhimento parcial do preparo recursal, no valor de R$ 720,00, embora o valor devido fosse superior. O pedido de assistência judiciária gratuita foi posteriormente indeferido pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que os documentos apresentados demonstravam capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Após o indeferimento do benefício, foi oportunizada a complementação do preparo, a qual acabou sendo realizada pelo recorrente. Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos, pugnando pelo não provimento do recurso e, ainda, pelo indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar se o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade diante do recolhimento apenas parcial do preparo recursal dentro do prazo legal e da posterior complementação das custas após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O feito comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, Passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, o preparo do recurso deve ser realizado na forma e no prazo legal, sob pena de deserção. No caso concreto, verifica-se que o recorrente interpôs o recurso postulando os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 53.1). Entretanto, no mesmo momento processual, efetuou espontaneamente o recolhimento parcial do preparo recursal, promovendo o pagamento da quantia de R$ 720,00 (mov. 54 e 55). Tal circunstância assume especial relevância para a análise da admissibilidade. Isso porque a conduta adotada pela parte revela evidente incompatibilidade lógica com a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Com efeito, se efetivamente não possuísse condições econômicas para arcar com os encargos decorrentes da interposição do recurso, teria simplesmente requerido a concessão da gratuidade, sem realizar qualquer recolhimento. Ao optar pelo pagamento voluntário de parcela substancial do preparo, o recorrente demonstrou possuir disponibilidade financeira para contribuir com as despesas processuais, circunstância incompatível com a alegação de insuficiência absoluta de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa, esta pode ser afastada pelos elementos concretos constantes dos autos. No presente caso, além do recolhimento parcial do preparo, o Juízo de origem consignou expressamente que a declaração de imposto de renda apresentada não evidenciava situação apta a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, razão pela qual o benefício foi indeferido. Portanto, a conjugação desses elementos demonstra que o recorrente não fazia jus à gratuidade da justiça. Superada essa questão, observa-se que o preparo não foi recolhido integralmente dentro do prazo legal. A posterior complementação (mov. 70 e 71) não possui aptidão para sanar o vício de admissibilidade. O preparo insuficiente equivale, para fins processuais, à ausência de preparo regular, sendo incabível sua complementação extemporânea no âmbito dos Juizados Especiais. O microssistema instituído pela Lei n.º 9.099/95 está estruturado sobre os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, não comportando a regularização posterior de recurso interposto sem o recolhimento integral das custas exigidas em lei. Admitir a complementação posterior implicaria afastar a disciplina específica do art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e esvaziar a finalidade do requisito de admissibilidade recursal. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)" Ainda que o Juízo de origem tenha oportunizado o recolhimento da diferença após o indeferimento da gratuidade, a análise definitiva dos pressupostos recursais compete à instância revisora, sendo inviável reconhecer a tempestividade de preparo que não foi integralmente recolhido dentro do prazo legal. Assim, tendo sido realizado apenas recolhimento parcial das custas no momento oportuno, resta configurada a deserção. Reconhecida a deserção, fica prejudicada a análise das demais questões deduzidas no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso Inominado, em razão da deserção. A parte recorrente arcará com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), em decorrência do não conhecimento do recurso. Custas de lei (Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º, e Instrução Normativa dos CSJEs, art. 18). Tese de julgamento: O recolhimento parcial do preparo recursal, ainda que formulado concomitantemente a pedido de assistência judiciária gratuita, evidencia elemento incompatível com a alegação de impossibilidade financeira absoluta para arcar com as despesas processuais. Indeferida a gratuidade e não havendo recolhimento integral do preparo no prazo legal, a posterior complementação é inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais, impondo o reconhecimento da deserção. Dispositivos Legais Citados: Art. 2º da Lei n.º 9.099/95; Art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95; Art. 55 da Lei n.º 9.099/95; CPC, art. 932, III; Resumo em linguagem acessível:O recorrente pediu gratuidade da justiça, mas ao mesmo tempo pagou parte das custas do recurso. Essa conduta demonstra que possuía condições financeiras para contribuir com as despesas processuais, razão pela qual o benefício foi corretamente negado. Como o valor total das custas não foi pago dentro do prazo legal, e os Juizados Especiais não permitem complementação posterior do preparo insuficiente, o recurso é considerado deserto e não pode ser analisado. Curitiba, data da assinatura digital. Irineu Stein Junior Magistrado